Políticas

Práticas de Governança Corporativas

A Lopes é uma companhia alinhada com as mais modernas práticas de governança corporativa, baseadas em princípios que privilegiam a transparência, a ampla divulgação de informações e o respeito a todos os acionistas, estabelecendo as condições para o desenvolvimento e a manutenção de um relacionamento de longo prazo com seus investidores. O desenvolvimento da governança corporativa é um processo contínuo e de longo prazo, que cria mecanismos eficientes para garantir que o desempenho da administração reflita os interesses dos acionistas da Companhia.

 

Práticas de Governança Corporativa e Novo Mercado
    A Lopes aderiu em 2006 ao Novo Mercado da Bolsa de Valores de São Paulo – Bovespa, resultado do comprometimento voluntário da Companhia em estabelecer práticas de boa governança corporativa e adotar maiores exigências de divulgação de informações em relação àquelas já impostas pela legislação brasileira. Em geral, tais regras ampliam os direitos dos acionistas e melhoram a qualidade da informação fornecida aos acionistas. As regras do Novo Mercado exigem, além das obrigações impostas pela legislação brasileira em vigor, o atendimento aos seguintes requisitos, entre outros:

  • emitir somente ações ordinárias;
  • conceder a todos os acionistas o direito de venda conjunta (“tag along”), em caso de alienação do controle
    acionário da Companhia, devendo o adquirente do controle realizar oferta pública de aquisição das ações aos
    demais acionistas, oferecendo para cada ação o mesmo preço pago por ação do bloco controlador;
  • assegurar que as ações da Lopes, representativas de, no mínimo, 25% do capital total, estejam em circulação;
  • adotar procedimentos de oferta que favoreçam a dispersão acionária;
  • cumprir padrões mínimos de divulgação trimestral de informações;
  • seguir políticas mais rígidas de divulgação com relação às negociações realizadas pelos acionistas
    controladores da Companhia, conselheiros e diretores envolvendo valores mobiliários de sua emissão;
  • submeter quaisquer acordos de acionistas e programas de opção de compra de ações existentes à B3 – Brasil,
    Bolsa e Balcão;
  • disponibilizar aos acionistas um calendário de eventos societários;
  • limitar a doisanoso mandato de todos os membros do Conselho de Administração da Lopes, composto de no mínimo
    cinco membros;
  • adotar exclusivamente as normas do regulamento de arbitragem da B3, pelas quais a B3, a companhia, o
    acionista controlador, os administradores, e os membros do Conselho Fiscal da Companhia, se instalado,
    comprometem-se a resolver toda e qualquer disputa ou controvérsia relacionada ao regulamento de listagem por
    meio de arbitragem;
  • em caso de saída do Novo Mercado, para que as ações sejam negociadas fora do Novo Mercado, o acionista
    controlador deve fazer oferta pública de aquisição das ações em circulação, pelo valor econômico apurado
    mediante laudo de avaliação elaborado por empresa especializada e independente.
Direitos das Ações Ordinárias da Lopes

As ações da Lopes garantem aos seus titulares os seguintes direitos:

  • direito de voto nas assembleias gerais da companhia, sendo que a cada ação corresponderá um voto;
  • direito ao dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício social, não inferior a 25% do lucro líquido do respectivo exercício, ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Sociedades por Ações;
  • em caso de alienação, direta ou indireta, a título oneroso, do controle da Lopes, ainda que por meio de operações sucessivas, direito de alienar suas ações em OPA a ser efetivada pelo adquirente do controle, nas condições e nos prazos previstos na legislação vigente e no Regulamento do Novo Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao do alienante do controle;
  • em caso de cancelamento do registro da Companhia de companhia aberta ou de cancelamento de listagem da Companhia no Novo Mercado da B3, direito de alienação de suas ações em OPA a ser efetivada pelo acionista controlador ou pela Companhia por, no mínimo, seu respectivo valor econômico apurado mediante elaboração de laudo de avaliação por empresa especializada e independente da Lopes, seus administradores e controladores, bem como do poder de decisão destes, com experiência comprovada e escolhida pela assembléia geral de acionistas titulares de ações em circulação a partir de lista tríplice apresentada pelo Conselho de Administração da Companhia, nos termos do regulamento do Novo Mercado;
  • direito de reconhecimento de dividendos integrais e todos os outros benefícios que vierem a ser declarados pela companhia a partir da data de liquidação; e
  • todos os demais direitos assegurados às ações da Lopes nos termos da Lei das Sociedades por Ações, do Regulamento do Novo Mercado e do Estatuto Social da Companhia.

As Ações são listadas e negociadas na B3 sob o símbolo LPSB3.

Regulamentação do Mercado de Capital Brasileiro

O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela CVM, que tem autoridade para supervisionar e editar normas gerais sobre poder disciplinar e administração das bolsas de valores e das instituições financeiras registradas junto à CVM, integrantes do mercado brasileiro de valores mobiliários, bem como pelo CMN e pelo BACEN, que têm, entre outros, poderes para autorizar a constituição e o funcionamento de corretoras de valores e para regular investimentos estrangeiros e operações de câmbio. O mercado brasileiro de valores mobiliários é regulado pela Lei do Mercado de Valores Mobiliários, bem como pela Lei das Sociedades por Ações e pela regulamentação expedida pela CVM, pelo CMN e pelo BACEN. Essas leis e regulamentos, entre outras coisas, determinam as exigências de divulgação de informações, restrições à negociação de ações mediante utilização de informação privilegiada e manipulação de preço e a proteção de acionistas minoritários.

No entanto, o mercado brasileiro de valores mobiliários não apresenta o elevado nível de regulamentação e supervisão dos mercados de valores mobiliários norte-americanos. De acordo com a Lei das Sociedades por Ações, a sociedade anônima classifica-se em aberta, se os valores mobiliários de sua emissão são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários brasileiro ou, fechada, se não há a negociação pública dos seus valores mobiliários no mercado de valores mobiliários brasileiro. Todas as companhias abertas devem ser registradas na CVM e estão sujeitas às exigências regulatórias e de divulgação de informações. Uma companhia registrada na CVM pode negociar seus valores mobiliários na B3 ou no mercado de balcão brasileiro. É necessário requerer o registro à B3 e à CVM para que uma companhia tenha suas ações listadas na B3. As ações das companhias listadas na B3 não podem ser negociadas simultaneamente no mercado de balcão brasileiro;elas podem ser negociadas em operações privadas, observadas diversas limitações.

O mercado de balcão brasileiro, organizado ou não, consiste em negociações entre os investidores, por intermédio de instituição financeira autorizada a operar no mercado de capitais brasileiro, registrada junto à CVM. Não se faz necessário nenhum requerimento especial, além do registro junto à CVM, para se negociar valores mobiliários de companhia aberta no mercado de balcão não-organizado. A CVM exige que os respectivos intermediários entreguem aviso acerca de todas as negociações realizadas no mercado de balcão brasileiro. A negociação de valores mobiliários na B3 poderá ser interrompida mediante solicitação de companhia emissora antes da publicação de fato relevante. A negociação também poderá ser suspensa por iniciativa da B3 ou da CVM, com base em ou devido a, entre outros motivos, indícios de que a companhia tenha fornecido informações inadequadas com relação a um fato relevante ou tenha fornecido respostas inadequadas a questionamentos feitos pela CVM ou pela B3.

Dividendos

A Lei das Sociedades por Ações e o Estatuto Social da Companhia estabelecem o pagamento de dividendo obrigatório a seus acionistas, a não ser que a distribuição do dividendo obrigatório seja suspensa, caso a administração informe à Assembleia Geral que a distribuição é incompatível com a sua condição financeira. O dividendo obrigatório é equivalente a um percentual mínimo do lucro líquido da Companhia no exercício social anterior, ajustado conforme a Lei das Sociedades por Ações.

O Estatuto Social determina que esse percentual mínimo seja de 25% do montante de lucro líquido apurado nas demonstrações financeiras, ajustado de acordo com a Lei das Sociedades por Ações.

O dividendo obrigatório pode ser pago na forma de dividendos ou a título de juros sobre o capital próprio, cujo valor líquido do imposto de renda retido na fonte pode ser imputado como parte do valor do dividendo obrigatório e pode ser considerado como despesa dedutível para fins de imposto de renda de pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido, sujeito a determinados limites.