aa
Artigo
1º. A LPS Brasil
– Consultoria de Imóveis S.A.
(“Companhia”) é uma sociedade
anônima de capital autorizado, regida por este Estatuto
Social e pelas disposições legais
aplicáveis.
Parágrafo
1º - Enquanto a
Companhia integrar o segmento especial de listagem denominado Novo
Mercado, da BMF&BOVESPA S.A. – Bolsa de Valores,
Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”),
sujeitam-se a Companhia, seus acionistas, Administradores e membros do
Conselho Fiscal, quando instalado, às
disposições do Regulamento de Listagem do Novo
Mercado da BM&FBOVESPA (“Regulamento do Novo
Mercado”).
Artigo
2º. A Companhia tem
por objeto social (i) a intermediação na compra,
venda, permuta e locação de imóveis ou
de direitos e obrigações a eles relativos; (ii) a
administração de bens próprios, por
conta própria ou de terceiros; e (iii) a
participação, de qualquer forma, no capital
social de outras empresas.
Artigo
3º. A Companhia tem
sua sede e domicílio legal na cidade de São
Paulo, Estado do São Paulo, competindo ao Conselho de
Administração fixar a sua exata
localização.
Parágrafo
Único - A
Companhia poderá abrir, encerrar e alterar o
endereço de filiais, agências,
depósitos, escritórios e quaisquer outros
estabelecimentos no País ou no exterior por
deliberação do Conselho de
Administração.
Artigo
4º. A Companhia tem
prazo de duração indeterminado.
Artigo
5º. O capital social
totalmente subscrito e integralizado é de R$ 264.226.567,45
(duzentos e sessenta e quatro milhões, duzentos e vinte e
seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e cinco
centavos), dividido em 114.157.316 (cento e quatorze
milhões, cento e cinquenta e sete mil e trezentas e
dezesseis) ações ordinárias, sem valor
nominal.
Parágrafo
1º - O capital
social será representado exclusivamente por
ações ordinárias e cada
ação ordinária confere o direito a um
voto nas deliberações da Assembleia Geral.
Parágrafo
2º - Todas as
ações da Companhia são nominativas e
escriturais. Poderá ser cobrada dos acionistas a
remuneração de que trata o Parágrafo
3º do Artigo 35 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976 e alterações posteriores (“Lei das
Sociedades por Ações”).
Parágrafo
3º - A Companhia
não pode emitir ações preferenciais ou
partes beneficiárias.
Parágrafo
4º - Os acionistas
têm direito de preferência, na
proporção de suas respectivas
participações, na
subscrição de ações,
debêntures conversíveis em
ações ou bônus de
subscrição de emissão da Companhia,
que pode ser exercido no prazo legal de 30 (trinta) dias, ressalvado o
disposto no Artigo 6º deste Estatuto Social.
Artigo
6º. O capital social
da Companhia pode ser aumentado em até mais 40.000.000
(quarenta milhões) de ações
ordinárias, independentemente de reforma
estatutária, mediante deliberação do
Conselho de Administração, que tem
competência para fixar o preço de
emissão e as demais condições de
subscrição e integralização
das ações dentro do limite do capital autorizado.
Parágrafo
1º - A Companhia
poderá, dentro do limite de capital autorizado neste Artigo
e de acordo com plano aprovado pela Assembleia Geral, outorgar
opção de compra ou
subscrição de ações a seus
administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem
serviços à Companhia, assim como aos
administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas
direta ou indiretamente pela Companhia, sem direito de
preferência para os acionistas.
Parágrafo
2º -
Poderá ser excluído o direito de
preferência, ou ser reduzido o prazo para o seu
exercício, na emissão de
ações, debêntures
conversíveis em ações ou
bônus de subscrição cuja
colocação seja feita mediante venda em bolsa de
valores ou por subscrição pública, ou
ainda mediante permuta por ações, em oferta
pública de aquisição de controle, nos
termos estabelecidos em lei, dentro do limite do capital autorizado, a
critério do Conselho de Administração.
Artigo
7º. A Assembleia
Geral que for convocada e instalada de acordo com a
legislação aplicável e as
disposições deste Estatuto Social tem poderes
para decidir sobre todos os negócios relativos à
atividade da Companhia e tomar todas as
resoluções que julgar convenientes à
sua defesa e desenvolvimento.
Artigo
8º. A Assembleia
Geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, nos 4
(quatro) primeiros meses seguintes ao término do
exercício social e, extraordinariamente, quando convocada
nos termos da Lei das Sociedades por Ações e
deste Estatuto Social.
Parágrafo
1º - As
deliberações da Assembleia Geral serão
tomadas por maioria de votos dos acionistas presentes, ressalvadas as
exceções previstas na Lei das Sociedades por
Ações e neste Estatuto Social.
Parágrafo
2º - A Assembleia
Geral que tiver como matéria da ordem do dia deliberar sobre
(a) o cancelamento de registro de companhia aberta, (b) a
saída da Companhia do segmento especial de listagem
denominado Novo Mercado da BM&FBOVESPA (“Novo
Mercado”) ou (c) a alteração ou
exclusão do Artigo 35 deste Estatuto Social,
deverá ser convocada com, no mínimo, 30 (trinta)
dias de antecedência.
Parágrafo
3º - A Assembleia
Geral só poderá deliberar sobre assuntos da ordem
do dia, constantes do respectivo edital de
convocação, ressalvadas as
exceções previstas na Lei das Sociedades por
Ações.
Parágrafo
4º - Nas
Assembleias Gerais, os acionistas deverão apresentar,
até o momento da realização da
Assembleia Geral, além do documento de identidade e/ou atos
societários pertinentes que comprovem a
representação legal, conforme o caso: (i)
comprovante expedido pela instituição
escrituradora; (ii) o instrumento de mandato com reconhecimento da
firma do outorgante; e/ou (iii) relativamente aos acionistas
participantes da custódia fungível de
ações nominativas, o extrato contendo a
respectiva participação acionária,
emitido pelo órgão competente.
Parágrafo
5º - As atas de
Assembleia deverão ser lavradas na forma de
sumário dos fatos ocorridos, inclusive
dissidências e protestos, contendo a
transcrição das
deliberações tomadas dos acionistas presentes,
dos votos em branco e das abstenções.
Artigo
9º. A mesa da
Assembleia Geral deve ser composta pelo presidente e o
secretário, indicados pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Artigo
10. Compete à
Assembleia Geral, além das demais
atribuições previstas em lei:
a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as
demonstrações financeiras;
b) eleger e destituir os membros do Conselho de
Administração;
c) fixar a remuneração global anual dos membros
do Conselho de Administração e da Diretoria,
assim como a dos membros do Conselho Fiscal, se instalado;
d) reformar o Estatuto Social;
e) deliberar sobre a dissolução,
liquidação, fusão, cisão,
incorporação da Companhia, ou de qualquer
sociedade na Companhia;
f) atribuir bonificações em
ações e decidir sobre eventuais grupamentos e
desdobramentos de ações;
g) aprovar planos de outorga de opção de compra
ou subscrição de ações aos
seus administradores e empregados e a pessoas naturais que prestem
serviços à Companhia, assim como aos
administradores e empregados de outras sociedades que sejam controladas
direta ou indiretamente pela Companhia;
h) deliberar, de acordo com proposta apresentada pela
administração, sobre a
destinação do lucro líquido do
exercício e a distribuição de
dividendos;
i) deliberar sobre aumento do capital social, em conformidade com as
disposições deste Estatuto Social;
j) eleger o liquidante, bem como o Conselho Fiscal que
deverá funcionar no período de
liquidação;
k) deliberar o cancelamento do registro de companhia aberta perante a
Comissão de Valores Mobiliários
(“CVM”);
l) deliberar a saída do Novo Mercado, a qual
deverá ser comunicada à BM&FBOVESPA por
escrito, com antecedência prévia de 30 (trinta)
dias;
m) escolher empresa especializada responsável pela
elaboração de laudo de
avaliação das ações da
Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou
saída do Novo Mercado, conforme previsto no
Capítulo VII deste Estatuto Social, dentre as empresas
indicadas pelo Conselho de Administração; e
n) deliberar a realização de oferta
pública primária de ações
ou de títulos ou valores mobiliários
conversíveis em ações de
emissão da Companhia.
Seção
I - Disposições Gerais
Artigo
11. A Companhia é
administrada pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria na forma da lei e deste Estatuto Social. Os conselheiros
são eleitos pela Assembléia Geral e os diretores
são eleitos pelo Conselho de
Administração.
Artigo
12. A posse dos
administradores nos cargos far-se-á por termo lavrado em
livro próprio, assinado pelo administrador empossado,
dispensada qualquer garantia de gestão, e pela
prévia subscrição do Termo de
Anuência dos Administradores a que alude o Regulamento do
Novo Mercado, observados os requisitos legais aplicáveis.
Parágrafo
1º – Os
administradores permanecerão em seus cargos até a
posse de seus substitutos, salvo se diversamente deliberado pela
Assembleia Geral ou pelo Conselho de
Administração, conforme o caso.
Parágrafo
2º - A Assembleia
Geral fixará a remuneração global
anual dos administradores e caberá ao Conselho de
Administração efetuar a
distribuição da verba individualmente.
Artigo
13. Ressalvado o disposto no
presente Estatuto Social, qualquer dos órgãos de
administração se reúne validamente com
a presença da maioria de seus respectivos membros e delibera
pelo voto da maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo
Único -
Só é dispensada a
convocação prévia da
reunião como condição de sua validade
se presentes todos os seus membros. São considerados
presentes os membros do órgão da
administração que manifestarem seu voto por meio
da delegação feita em favor de outro membro do
respectivo órgão, por voto escrito antecipado e
por voto escrito transmitido por fax, correio eletrônico ou
por qualquer outro meio de comunicação.
Seção
II - Conselho de Administração
Artigo
14. O Conselho de
Administração é composto por, no
mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 7 (sete) membros,
todos acionistas.
Parágrafo
1º - No
mínimo 20% (vinte por cento) dos membros do Conselho de
Administração deverão ser Conselheiros
Independentes, conforme definido no Regulamento do Novo Mercado.
Quando, em decorrência da observância desse
percentual, resultar número fracionário de
conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o
número inteiro: (i) imediatamente superior, quando a
fração for igual ou superior a 0,5 (cinco
décimos); ou (ii)
imediatamente inferior, quando a fração for
inferior a 0,5 (cinco décimos).
Parágrafo
2º - A
qualificação como Conselheiro Independente
deverá ser expressamente declarada na ata da assembleia
geral que o eleger.
Parágrafo
3º - Na Assembleia
Geral Ordinária que tiver por objeto deliberar a
eleição do Conselho de
Administração, tendo em vista o
término de seu mandato, os acionistas deverão
fixar o número efetivo de membros do Conselho de
Administração para o próximo mandato.
Parágrafo
4º - O membro do
Conselho de Administração deve ter
reputação ilibada, não podendo ser
eleito, salvo dispensa da Assembleia Geral, aquele que (i) ocupar
cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes da
Companhia; ou (ii) tiver ou representar interesse conflitante com a
Companhia. Não poderá ser exercido o direito de
voto pelo membro do Conselho de Administração
caso se configurem, supervenientemente, os fatores de impedimento
indicados neste Parágrafo.
Parágrafo
5º - O membro do
Conselho de Administração não
poderá ter acesso a informações ou
participar de reuniões de Conselho de
Administração, relacionadas a assuntos sobre os
quais tenha ou represente interesse conflitante com os da Companhia.
Parágrafo
6º - O Conselho de
Administração, para melhor desempenho de suas
funções, poderá criar, adicionalmente
ao Comitê Consultivo, Comitê de Auditoria e
comitês ou grupos de trabalho com objetivos definidos, sempre
no intuito de assessorar o Conselho de
Administração, sendo integrados por pessoas por
ele designadas dentre os membros da administração
e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente, à
Companhia.
Parágrafo
7º - Caso o
Conselho de Administração decida criar um
Comitê Consultivo, o mesmo elegerá, entre seus
membros e/ou outras pessoas ligadas, direta ou indiretamente,
à Companhia, até 4 (quatro) membros que
deverão compor o Comitê Consultivo, cujos membros
não receberão qualquer tipo de
remuneração, não exercerão
representação e deverão emitir
pareceres ou recomendações acerca das atividades
sociais da Companhia, com mandato de 2 (dois) exercícios
anuais, considerando-se exercício anual o período
compreendido entre 2 (duas) Assembleias Gerais Ordinárias. O
Comitê Consultivo reunir-se-á sempre que
necessário e exercerá
funções consultivas em conformidade com seu
regimento interno aprovado pelo Conselho de
Administração, devendo a Companhia manter um
escritório e apoio administrativo à
disposição deste órgão.
Parágrafo
8º - O Conselho de
Administração terá 1 (um) Presidente e
1 (um) Vice-Presidente, que serão eleitos pela maioria de
votos dos conselheiros presentes, na primeira reunião do
Conselho de Administração que ocorrer
imediatamente após a posse de tais membros, ou sempre que
ocorrer renúncia ou vacância naqueles cargos. O
Vice-Presidente exercerá as funções do
Presidente em suas ausências e impedimentos
temporários, independentemente de qualquer formalidade. Na
hipótese de ausência ou impedimento
temporário do Presidente e do Vice-Presidente, as
funções do Presidente serão exercidas
por outro membro do Conselho de Administração
indicado pelo Presidente.
Parágrafo
9º - No caso de
vacância de qualquer cargo de conselheiro, um novo membro
deve ser eleito pela Assembleia Geral e o seu mandato deve vigorar
até o fim do mandato unificado dos demais conselheiros. Para
os fins deste Artigo, ocorre a vacância com a
destituição, morte, renúncia,
impedimento comprovado ou invalidez.
Artigo
15. O Conselho de
Administração tem mandato unificado de 2 (dois)
exercícios anuais, considerando-se exercício
anual o período compreendido entre 2 (duas)
Assembléias Gerais Ordinárias, sendo
permitida a reeleição.
Parágrafo
1º - Nas
deliberações do Conselho de
Administração, será
atribuído ao Presidente do órgão o
voto de qualidade, no caso de empate na votação.
Parágrafo
2º - Caso qualquer
acionista deseje indicar um ou mais representantes para compor o
Conselho de Administração que não
sejam membros em sua composição mais recente, tal
acionista deverá notificar a Companhia por escrito com 5
(cinco) dias de antecedência em relação
à data Assembleia Geral que elegerá os
Conselheiros, informando o nome, a qualificação e
o currículo profissional completo dos candidatos.
Artigo
16. O Conselho de
Administração reúne-se,
ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente ou pela maioria
dos seus membros ou, ainda, por solicitação da
Diretoria. Para ser válida, a
convocação deve ser feita com
antecedência mínima de 2 (dois) dias
úteis, por meio de carta com aviso de recebimento,
fac-símile ou mensagem eletrônica, devendo indicar
a data e o horário da reunião e os assuntos que
constam da ordem do dia. Serão dispensáveis as
formalidades de convocação quando todos os
conselheiros comparecerem à reunião, ou se
declararem por escrito, cientes do local, data, hora e ordem
do dia.
Parágrafo
Único - As
reuniões do Conselho poderão ser realizadas por
conferência telefônica, vídeo
conferência ou por qualquer outro meio de
comunicação que permita a
identificação do membro e a
comunicação simultânea com todas as
demais pessoas presentes à reunião. A respectiva
ata deverá ser posteriormente assinada por todos os membros
que participaram da reunião.
Artigo
17. As reuniões do
Conselho de Administração são
presididas pelo seu Presidente ou, na sua ausência, pelo seu
Vice-Presidente (ou, na ausência deste, por outro membro
nomeado pela maioria dos votos dos demais conselheiros). As
reuniões são instaladas com a presença
da maioria de seus membros. Nas reuniões, o conselheiro pode
ser representado por outro conselheiro a quem tenha outorgado poderes
para tanto, por meio de procuração, e
poderá enviar seu voto por escrito, inclusive por
fac-símile.
Artigo
18. Cada conselheiro tem
direito a 01 (um) voto nas reuniões do Conselho de
Administração, seja pessoalmente ou representado
por outro conselheiro a quem tenha outorgado poderes para tanto,
mediante apresentação de
procuração específica para a
reunião em pauta, incluindo o voto de membro do conselho
ausente e sua respectiva justificativa. Serão considerados
válidos os votos dos membros do Conselho de
Administração que tenham sido enviados por
escrito, antes da reunião do Conselho de
Administração. As
deliberações da reunião
serão válidas se contarem com o voto
favorável da maioria dos conselheiros presentes à
reunião. As deliberações devem ser
lavradas em atas e registradas no Livro de Atas de Reuniões
do Conselho de Administração e, sempre que
contiverem deliberações destinadas a produzir
efeitos perante terceiros, seus extratos devem ser arquivados na Junta
Comercial competente e publicados.
Artigo
19. Compete ao Conselho de
Administração, além das demais
competências a ele atribuídas por este Estatuto:
a) fixar a orientação geral dos
negócios da Companhia;
b) eleger e destituir os Diretores da Companhia, fixar-lhes as
atribuições e poderes de
representação da Companhia, observado o disposto
neste Estatuto Social;
c) fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da Companhia, solicitar
informações sobre contratos celebrados ou em via
de celebração, e quaisquer outros atos;
d) convocar a Assembleia Geral, quando julgar conveniente, ou no caso
do Artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações;
e) manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria;
f) deliberar sobre a emissão de bônus de
subscrição ou de debêntures na forma da
legislação em vigor;
g) autorizar a alienação de bens do ativo
permanente, a constituição de ônus
reais e a prestação de garantias a
obrigações de terceiros sempre que tais
operações, individual ou conjuntamente
consideradas, representem valores
superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
h) escolher e destituir os auditores independentes;
i) distribuir entre os Conselheiros e Diretores, individualmente, a
parcela da remuneração anual global dos
administradores fixada pela Assembleia Geral;
j) autorizar a emissão de ações da
Companhia, nos limites autorizados no artigo 6º deste
Estatuto, fixando as condições de
emissão, inclusive preço e prazo de
integralização;
k) deliberar a aquisição pela Companhia de
ações de sua própria
emissão, para manutenção em tesouraria
e/ou posterior cancelamento ou alienação;
l) outorgar opção de compra ou
subscrição de ações da
Companhia, de acordo com o plano aprovado em Assembleia Geral;
m) definir a lista tríplice de empresas especializadas em
avaliação econômica de empresas, para a
elaboração de laudo de
avaliação das ações da
Companhia, em caso de cancelamento de registro de companhia aberta ou
saída do Novo Mercado, na forma definida no
Parágrafo 1º do Artigo 39 deste Estatuto Social;
n) autorizar o levantamento de demonstrações
financeiras e distribuição de dividendos ou juros
sobre capital próprio em períodos iguais ou
menores a 6 (seis) meses, à conta do lucro apurado nessas
demonstrações financeiras ou à conta
de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no
último balanço patrimonial anual ou semestral, na
forma prevista neste Estatuto Social e na
legislação aplicável;
o) autorizar todos os atos, documentos e contratos que
estabeleçam obrigações,
responsabilidade ou o desembolso de fundos da Companhia, que
ultrapassem valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de
reais), excluindo pagamento de tributos no curso normal dos
negócios.
p) autorizar o licenciamento de marca de propriedade da Companhia;
q) apresentar à Assembleia Geral proposta de
cisão, fusão, incorporação,
dissolução ou participação
em qualquer empreendimento comum, em qualquer
associação entre empresas, bem como a
transformação em outro tipo
societário, falência, concordata e
liquidação da Companhia;
r) deliberar sobre a abertura, o encerramento e a
alteração de endereços de filiais,
agências, depósitos, escritórios e
quaisquer outros estabelecimentos da Companhia no País ou no
exterior, inclusive a aquisição de
participações societárias em outras
empresas, no contexto de plano de expansão da Companhia;
s) aprovar os orçamentos anuais e plurianuais, os planos
estratégicos, os projetos de expansão e os
programas de investimento;
t) apresentar à Assembleia Geral proposta acerca de
alteração ou exclusão do Artigo 35
deste Estatuto Social;
u) apresentar à Assembleia Geral proposta de
participação nos lucros dos administradores da
Companhia, podendo propor a não
atribuição de qualquer
participação;
v) deliberar sobre qualquer matéria que lhe seja submetida
pela Diretoria; e
w) manifestar-se favorável ou contrariamente a respeito de
qualquer oferta pública de aquisição
de ações que tenha por objeto as
ações de emissão da Companhia por meio
de parecer prévio fundamentado, divulgado em até
15 (quinze) dias da publicação do edital de
oferta pública de aquisição de
ações, o qual deverá abordar, no
mínimo, os seguintes aspectos: (i) a conveniência
e oportunidade da oferta pública de
aquisição de ações quanto
ao interesse do conjunto de acionistas e em
relação a liquidez dos valores
mobiliários de sua titularidade; (ii) as
repercussões da oferta pública de
aquisição de ações sobre os
interesses da Companhia; (iii) os planos estratégicos
divulgados pelo ofertante em relação à
Companhia; (iv) outros pontos que o Conselho de
Administração considerar pertinentes, bem como as
informações exigidas pelas regras
aplicáveis e estabelecidas pela Comissão de
Valores Mobiliários (“CVM”).
Parágrafo
Único - As
deliberações do Conselho de
Administração serão tomadas sempre
mediante deliberação da maioria absoluta dos
membros do Conselho de Administração em
exercício.
Seção
III - Diretoria
Artigo
20. A Diretoria é
composta por 10 (dez) membros, acionistas ou não, e
residentes no Brasil. A Diretoria tem (i) 1 (um) Diretor Presidente;
(ii) 1 (um) Diretor Vice-Presidente; (iii) 1 (um) Diretor
Superintendente; (iv) 1 (um) Diretor Técnico; (v) 1 (um)
Diretor Financeiro; (vi) 1 (um) Diretor de
Relações com Investidores; (vii) 1 (um) Diretor
de Novos Negócios; (viii) 2 (dois) Diretores de Atendimento;
e (ix) 1 (um) Diretor Jurídico, sendo admitida a
cumulação de cargos.
Parágrafo
1º - Nos seus
impedimentos temporários ou ausências, o Diretor
Presidente será substituído pelo Diretor
Vice-Presidente. Em caso de vacância do cargo de Diretor
Presidente, o seu substituto provisório será o
Diretor Vice-Presidente até a primeira reunião
subsequente do Conselho de Administração, que
deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após tal vacância, e designará o
substituto do Diretor Presidente pelo restante do prazo de mandato.
Parágrafo
2º - Os demais
Diretores serão substituídos, em casos de
ausência ou impedimento temporário, por outro
Diretor, escolhido pelo Diretor Presidente. Em caso de
vacância no cargo de Diretor, o substituto
provisório será escolhido pelo Diretor Presidente
e assumirá a Diretoria até a primeira
reunião subsequente do Conselho de
Administração, que deve ocorrer no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após tal
vacância, que lhe designará substituto pelo
restante do prazo de mandato.
Parágrafo
3º - Para os fins do
disposto nos Parágrafos 1º e 2º deste
Artigo, ocorre a vacância com a
destituição, morte, renúncia,
impedimento comprovado, invalidez ou ausência injustificada
por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. Parágrafo
4º - Os Diretores têm as seguintes
atribuições, que poderão ser
detalhadas pelo Conselho de Administração:
a) Diretor Presidente. Convocar e presidir reuniões da
Diretoria; supervisionar as atividades gerais da Companhia; submeter ao
Conselho de Administração matérias que
julgar conveniente.
b) Diretor Vice-Presidente. Substituir o Diretor Presidente em suas
ausências e impedimentos temporários, exercendo a
função daquele cumulativamente com suas
funções; supervisionar o planejamento,
desenvolvimento e suporte às operações
da Companhia; e submeter ao Conselho de
Administração matérias que julgar
conveniente.
c) Diretor Superintendente. Desenvolver a competitividade,
rentabilidade e qualidade dos produtos e serviços
oferecidos; e apresentar propostas de política comercial.
d) Diretor Técnico. Dirigir e coordenar todos os trabalhos
da Companhia, no que tange à corretagem
imobiliária; representar a Companhia, ativa ou passivamente,
perante o Conselho Regional de Corretores de Imóveis
– CRECI (“CRECI”), em todas as
questões que envolvam atividades imobiliárias.
e) Diretor Financeiro. Coordenar e dirigir as atividades das
áreas administrativa e financeira da Companhia, incluindo,
mas não se limitando, o planejamento financeiro,
elaboração de orçamento,
gestão de tesouraria e contabilidade.
f) Diretor de Relações com Investidores.
Representar a Companhia perante entidade institucional,
órgão regulador ou atuante no mercado de valores
mobiliários nacional e/ou internacional, a CVM e a
BM&FBOVESPA, no caso da Companhia ter registro em bolsa de
valores ou mercado de balcão organizado; e desempenhar
funções de relações com
investidores e as de prestação de
informações ao público investidor.
g) Diretor de Novos Negócios. Captar novos
negócios e clientes incorporadores de interesse e
rentabilidade para a Companhia; planejar, organizar, gerir e
supervisionar as pesquisas mercadológicas para a
realização dos lançamentos
imobiliários.
h) Diretor de Atendimento. Orientar, organizar, gerir e supervisionar
toda a prestação de serviços voltada
diretamente a empreendedores ou incorporadores, na consultoria, na
concepção e no desenvolvimento dos projetos de
lançamentos imobiliários;
elaboração da estratégia de marketing
do empreendimento, para o desenvolvimento da campanha de
comunicação para inserção
dos empreendimentos no mercado.
i) Diretor Jurídico. Orientar, organizar e gerir as
questões jurídicas da Companhia, agindo na defesa
de seus interesses, contratando e coordenando advogados e/ou
escritórios de advocacia; dirigir e gerir o
serviço de atendimento ao cliente comprador dos
imóveis intermediados pela Companhia.
Parágrafo
5º - O Diretor
Técnico deve ser corretor de imóveis inscrito no
CRECI e devidamente credenciado por este órgão e
somente poderá ser substituído por corretor de
imóveis inscrito no CRECI e devidamente credenciado por este
órgão, para representar a Companhia.
Parágrafo
6º - No caso de
vacância do cargo de Diretor Técnico, a Companhia
deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar ao CRECI
cópia da ata de reunião do Conselho de
Administração de eleição do
novo Diretor Técnico.
Artigo
21. A Diretoria tem todos os
poderes para praticar os atos necessários ao funcionamento
regular da Companhia e à consecução do
objeto social, por mais especiais que sejam, renunciar a direitos,
transigir e acordar, observadas as disposições
legais ou estatutárias pertinentes. Compete-lhe administrar
e gerir os negócios da Companhia, especialmente:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social e as
deliberações do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral;
b) representar a Companhia, de conformidade com as
atribuições ditadas por este Estatuto Social,
pelo Conselho de Administração e pela Assembleia
Geral;
c) submeter, anualmente, à apreciação
do Conselho de Administração, o
Relatório da Administração e as contas
da Diretoria, acompanhados do relatório dos auditores
independentes, bem como a proposta de destinação
dos lucros apurados no exercício anterior;
d) elaborar e propor, ao Conselho de
Administração, os orçamentos anuais e
plurianuais, os planos estratégicos, os projetos de
expansão e os programas de investimento.
Artigo
22. Os Diretores
terão prazo de mandato unificado de 2 (dois)
exercícios anuais, considerando-se exercício
anual o período compreendido entre 2 (duas) Assembleias
Gerais Ordinárias, sendo permitida a
reeleição.
Artigo
23. Adicionalmente ao
disposto no Artigo 20, Parágrafo 4º deste Estatuto
Social, a Companhia será representada por seus Diretores
para a prática dos seguintes atos:
a) administração, gestão e
supervisão dos negócios da Companhia, de acordo
com as diretrizes determinadas pelo Conselho de
Administração e pela Assembleia Geral, sendo que,
os atos de intermediação imobiliária
deverão ser praticados exclusivamente pelo Diretor
Técnico;
b) correspondências gerais da Companhia;
c) celebração de contratos, acordos e
assunção de obrigações em
nome Companhia, sendo que, os atos de
intermediação imobiliária
deverão ser praticados exclusivamente pelo Diretor
Técnico;
d) representação da Companhia, ativa e passiva,
judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer terceiros, qualquer
órgão público ou autoridade federal,
estadual ou municipal, assim como autarquias governamentais, sociedades
de economia mista, entidades paraestatais, e de qualquer
instituição de crédito, sendo que, os
atos de intermediação imobiliária
deverão ser praticados exclusivamente pelo Diretor
Técnico;
e) realização de transações
bancárias com qualquer instituição
financeira, abertura e fechamento de contas correntes,
emissão e endosso de cheques, emissão de
duplicatas;
f) aprovação e fixação das
instruções internas e regras da Companhia,
observadas as decisões do Conselho de
Administração e da Assembleia Geral a este
respeito;
g) contratação e demissão de
profissionais ou empregados;
h) outorga de procurações em nome da Companhia.
Parágrafo
Único - Os atos
de intermediação imobiliária
deverão ser praticados exclusivamente pelo Diretor
Técnico. Para os demais atos indicados neste Artigo, a
Companhia poderá ser representada, observados os limites
definidos pelo Conselho de Administração, da
seguinte forma:
a) Para atos que impliquem em um único pagamento igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou em vários
pagamentos que, somados durante o período de 12 (doze) meses
resultem em valor igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais), a Companhia será representada através da
assinatura de qualquer Diretor em conjunto com um Procurador ou somente
o Diretor Presidente, somente o Diretor Vice-Presidente ou somente o
Diretor Financeiro.
b) Para atos que impliquem em um único pagamento cujo valor
seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e igual ou inferior
a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou em vários
pagamentos que, somados durante o período de 12 (doze) meses
resultem em valor superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e igual
ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a Companhia
será representada através da assinatura conjunta
de dois Diretores ou um Diretor e um Procurador, sendo
obrigatória a assinatura do Diretor Presidente, ou Diretor
Vice-Presidente ou do Diretor Financeiro.
c) Para atos que impliquem em um único pagamento cujo valor
seja superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ou em
vários pagamentos que, somados durante o período
de 12 (doze) meses, resultem em valor superior a R$ 200.000,00
(duzentos mil reais), a Companhia será representada
através da assinatura conjunta de dois Diretores ou um
Diretor e um Procurador, sendo obrigatória a assinatura do
Diretor Presidente ou do Diretor Vice Presidente.
Artigo
24. As
procurações da Companhia deverão ser
assinadas por 2 (dois) Diretores em conjunto, devendo um deles ser o
Diretor Presidente ou o Diretor Vice-Presidente, e
especificarão os poderes concedidos e o prazo de mandato,
que não poderá ser superior a 1 (um) ano e nem
exceder 30 (trinta) dias contados da data da
realização da primeira Assembleia Geral
Ordinária subsequente à outorga da
procuração. Esta regra do prazo de validade
não se aplica às
procurações ad judicia, para defesa dos
interesses da Companhia em juízo ou em procedimentos
administrativos, que serão outorgadas por prazo
indeterminado.
Parágrafo
1º - Ressalvado o
disposto no Artigo 23 deste Estatuto Social, a Companhia
poderá fazer-se representar, isoladamente, por um procurador
especialmente designado e com poderes específicos,
constituído conforme o caput deste Artigo.
Parágrafo
2º - É
vedada a constituição de procuradores para o
exercício da administração e para a
prática de atos relacionados à atividade
imobiliária.
Artigo
25. A Diretoria
deverá reunir-se sempre que necessário, sendo
convocada pelo Diretor Presidente ou pelo Diretor Vice-Presidente. Para
ser válida, a convocação deve ser
feita com antecedência mínima de 2 (dois) dias,
por meio de carta com aviso de recebimento, fac-símile ou
mensagem eletrônica, devendo indicar a data e o
horário da reunião e os assuntos que constam da
ordem do dia. Serão dispensáveis as formalidades
da convocação quando todos os diretores
comparecerem à reunião, ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Parágrafo
1º - As atas das
reuniões devem ser lavradas no Livro de Atas de
Reuniões da Diretoria e, sempre que contiverem
deliberações destinadas a produzir efeitos
perante terceiros, arquivadas na Junta Comercial competente e
publicadas. A presença da maioria dos diretores constitui
quórum para a instalação das
reuniões.
Parágrafo
2º - Cada diretor
tem direito a 01 (um) voto nas reuniões. As
deliberações da diretoria serão
válidas se contarem com o voto favorável da
maioria dos diretores presentes. Caso haja empate, caberá ao
Diretor Presidente o voto de qualidade.
Artigo
26. São
expressamente vedados, sendo nulos e ineficazes em
relação à Companhia, os atos
praticados por conselheiros, diretores, procuradores ou empregados, em
negócios estranhos ao objeto social, neles
incluídos a prestação de
fiança, aval, endosso ou quaisquer garantias não
relacionadas ao objeto social ou contrários ao disposto
neste Estatuto Social.
Artigo
27. O Conselho Fiscal da
Companhia funcionará de modo não permanente, com
as atribuições e poderes que a lei lhe confere, e
somente será instalado por deliberação
da Assembleia Geral, ou a pedido dos acionistas, nas
hipóteses previstas em lei.
Parágrafo
1º - Quando
instalado, o Conselho Fiscal será composto de 03
(três) membros titulares e suplentes de igual
número, acionistas ou não, eleitos pela
Assembleia Geral.
Parágrafo
2º - A posse dos
membros do Conselho Fiscal nos cargos far-se-á por termo
lavrado em livro próprio, assinado pelo conselheiro
empossado, e pela prévia subscrição do
Termo de Anuência dos Membros do Conselho Fiscal a que alude
o Regulamento do Novo Mercado, observados os requisitos legais
aplicáveis.
Parágrafo
3º - O Conselho
Fiscal elegerá seu Presidente na primeira reunião
e funcionará de acordo com regimento interno aprovado na
Assembleia Geral que deliberar sobre sua
instalação, se for o caso.
Parágrafo
4º - As
deliberações do Conselho Fiscal serão
tomadas sempre por maioria absoluta de votos e serão
lavradas, em forma de Ata, no livro próprio e assinadas por
todos os presentes.
Parágrafo
5º - A
remuneração dos membros do Conselho Fiscal
será fixada pela Assembleia Geral Ordinária que
os eleger, observado o Parágrafo 3º do Artigo 162
da Lei das Sociedades por Ações.
Parágrafo
6º - O mandato
unificado dos membros do Conselho Fiscal encerrar-se-á na
Assembleia Geral Ordinária subsequente à sua
eleição.
Parágrafo
7º - Os membros do
Conselho Fiscal serão substituídos, em suas
faltas e impedimentos, pelo respectivo suplente.
Parágrafo
8º - Ocorrendo a
vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal, o respectivo
suplente ocupará seu lugar; não havendo suplente,
a Assembleia Geral será convocada para proceder à
eleição de membro para o cargo vago.
Parágrafo
9º - Não
poderá ser eleito para o cargo de membro do Conselho Fiscal
da Companhia aquele que mantiver vínculo com sociedade que
possa ser considerada concorrente da Companhia
(“Concorrente”), estando vedada, entre outros, a
eleição da pessoa que: (i) for empregada,
acionista ou membro de órgão da
administração, técnico ou fiscal da
Concorrente ou de Controlador ou Controlada (conforme definidos no
Artigo 32, Parágrafo 1º deste Estatuto Social) da
Concorrente; (ii) for cônjuge ou parente até
segundo grau de membro de órgão da
administração, técnico ou fiscal da
Concorrente ou de Controlador ou Controlada da Concorrente.
Parágrafo
10 - Caso qualquer acionista
deseje indicar um ou mais representantes para compor o Conselho Fiscal
que não tenham sido membros da sua
composição após no período
subsequente à última Assembleia Geral
Ordinária, tal acionista deverá notificar a
Companhia por escrito com 5 (cinco) dias de antecedência em
relação à data Assembléia
Geral que elegerá os Conselheiros, informando o nome, a
qualificação e o currículo
profissional completo dos candidatos.
+
Capítulo VI - Exercício
Social, Distribuições
e Reservas
Artigo
28. O exercício
social da Companhia começa em 1o de janeiro e termina em 31
de dezembro de cada ano. Ao final de cada exercício social,
serão levantadas as demonstrações
financeiras relativas ao exercício social findo, a serem
apresentadas ao Conselho de Administração e
à Assembleia Geral, com observação aos
preceitos legais pertinentes. Artigo 29. Juntamente com as
demonstrações financeiras do
exercício, a administração
apresentará à Assembleia Geral
Ordinária proposta sobre a destinação
do lucro líquido do exercício, calculado
após a dedução das
participações referidas no Artigo 190 da Lei das
Sociedades por Ações, conforme o disposto no
Parágrafo 1º deste Artigo, ajustado para fins do
cálculo de dividendos, nos termos do art. 202 da Lei das
Sociedades por Ações, observada a seguinte ordem
de dedução:
a) 5% (cinco por cento) para a constituição da
reserva legal, até que ela atinja 20% (vinte por cento) do
capital social. No exercício em que o saldo da reserva legal
acrescido dos montantes da reserva de capital exceder a 30% (trinta por
cento) do capital social, não será
obrigatória a destinação de parte do
lucro líquido do exercício para a reserva legal; e
b) a parcela necessária ao pagamento de um dividendo
obrigatório não poderá ser inferior,
em cada exercício, a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro
líquido anual ajustado, na forma prevista pelo Artigo 202 da
Lei de Sociedades por Ações.
Parágrafo
1º - A Assembleia
Geral poderá atribuir aos membros do Conselho de
Administração e da Diretoria uma
participação nos lucros, após
deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão
para o imposto de renda e contribuição social,
nos casos, forma e limites legais.
Parágrafo
2º - O saldo
remanescente dos lucros, se houver, terá a
destinação que a Assembleia Geral determinar,
sendo que qualquer retenção de lucros do
exercício pela Companhia deverá ser
obrigatoriamente acompanhada de proposta
orçamentária previamente aprovada pelo Conselho
de Administração. Caso o saldo das reservas de
lucros ultrapasse o capital social, a Assembleia Geral
deliberará sobre a aplicação do
excesso na integralização ou no aumento do
capital social ou, ainda, na distribuição de
dividendos aos acionistas.
Parágrafo
3º - A Assembleia
Geral poderá deliberar a capitalização
de reservas de lucros ou de capital, inclusive as
instituídas em balanços
intermediários, observada a legislação
aplicável.
Parágrafo
4º - Os dividendos
não recebidos ou reclamados prescreverão no prazo
de 3 (três) anos, contados da data em que tenham sido postos
à disposição do acionista, e
reverterão em favor da Companhia.
Artigo
30. Por proposta da
Diretoria, aprovada pelo Conselho de
Administração, ad referendum da Assembleia Geral,
poderá a Companhia pagar ou creditar juros aos acionistas,a
título de remuneração do capital
próprio destes últimos, observada a
legislação aplicável. As eventuais
importâncias assim desembolsadas poderão ser
imputadas ao valor do dividendo obrigatório previsto neste
Estatuto Social.
Parágrafo
1º - Em caso de
crédito de juros aos acionistas no decorrer do
exercício social e atribuição dos
mesmos ao valor do dividendo obrigatório, os acionistas
serão compensados com os dividendos a que têm
direito, sendo-lhes assegurado o pagamento de eventual saldo
remanescente. Na hipótese do valor dos dividendos ser
inferior ao que lhes foi creditado, a Companhia não
poderá cobrar dos acionistas o saldo excedente.
Parágrafo
2º - O pagamento
efetivo dos juros sobre o capital próprio, tendo ocorrido o
crédito no decorrer do exercício social, se
dará por deliberação do Conselho de
Administração, no curso do exercício
social ou no exercício seguinte, mas nunca após
as datas de pagamento dos dividendos.
Artigo
31. A Companhia
poderá elaborar balanços semestrais, ou em
períodos inferiores, e declarar, por
deliberação do Conselho de
Administração:
(a) o pagamento de dividendo ou juros sobre capital próprio,
à conta do lucro apurado em balanço semestral,
imputados ao valor do dividendo obrigatório, se houver;
(b) a distribuição de dividendos em
períodos inferiores a 6 (seis) meses, ou juros sobre capital
próprio, imputados ao valor do dividendo
obrigatório, se houver, desde que o total de dividendo pago
em cada semestre do exercício social não exceda
ao montante das reservas de capital; e
(c) o pagamento de dividendo intermediário ou juros sobre
capital próprio, à conta de lucros acumulados ou
de reserva de lucros existentes no último balanço
anual ou semestral, imputados ao valor do dividendo
obrigatório, se houver.
+
Capítulo VII - Da
Alienação do
Controle Acionário, do
Cancelamento do Registro de Companhia Aberta e da Saída do
Novo Mercado
Artigo
32. A
alienação do Controle (conforme definido no
Parágrafo 1º deste Artigo) da Companhia, direta ou
indiretamente, tanto por meio de uma única
operação, como por meio de
operações sucessivas, deverá ser
contratada sob condição, suspensiva ou
resolutiva, de que o adquirente do Controle se obrigue a efetivar
Oferta Pública de Aquisição
(“OPA”) aos demais acionistas, observando as
condições e os prazos previstos na
legislação vigente e no Regulamento do Novo
Mercado, de forma a lhes assegurar tratamento igualitário ao
do alienante do Controle.
Parágrafo
1º - Para fins
deste Estatuto Social, os termos abaixo iniciados em letras
maiúsculas terão os seguintes significados:
“Adquirente”
significa qualquer pessoa,
incluindo, sem limitação, qualquer pessoa natural
ou jurídica, fundo de investimento, condomínio,
carteira de títulos, universalidade de direitos, ou outra
forma de organização, residente, com
domicílio ou com sede no Brasil ou no exterior, ou Grupo de
Acionistas para quem o Acionista Controlador Alienante transfere o
Poder de Controle em uma Alienação de Controle da
Companhia.
“Poder
de Controle” (bem
como seus termos correlatos, “Controle”,
“Controlador”, “sob Controle
comum” ou “Controlada”) significa o poder
efetivamente utilizado para dirigir as atividades sociais e orientar o
funcionamento dos órgãos da Companhia, de forma
direta ou indireta, de fato ou de direito, independente da
participação acionária detida.
Há presunção relativa de titularidade
do Controle em relação à pessoa ou ao
grupo de pessoas vinculado por acordo de acionistas ou sob controle
comum que seja titular de ações que lhe tenham
assegurado a maioria absoluta dos votos dos acionistas presentes nas
três últimas assembleias gerais da Companhia,
ainda que não seja titular das ações
que lhe assegurem a maioria absoluta do capital votante.
“Grupo
de Acionistas” significa
o grupo de duas ou mais pessoas que sejam (a) vinculadas por contratos
ou acordos de qualquer natureza, inclusive acordos de acionistas, orais
ou escritos, seja diretamente ou por meio de sociedades Controladas,
Controladoras ou sob Controle comum; ou (b) entre os quais haja
relação de Controle, seja direta ou
indiretamente; ou (c) que estejam sob Controle comum; ou (d) que atuem
representando um interesse comum. Incluem-se dentre os exemplos de
pessoas representando um interesse comum (i) uma pessoa que detenha,
direta ou indiretamente, uma participação
societária igual ou superior a 15% (quinze por cento) do
capital social da outra pessoa; e (ii) duas pessoas que tenham um
terceiro investidor em comum que detenha, direta ou indiretamente, uma
participação societária igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do capital social das duas pessoas.
Quaisquer jointventures, fundos ou clubes de investimento,
fundações, associações,
trusts, condomínios, cooperativas, carteiras de
títulos, universalidades de direitos, ou quaisquer outras
formas de organização ou empreendimento,
constituídos no Brasil ou no exterior, serão
considerados parte de um mesmo Grupo de Acionistas sempre que duas ou
mais entre tais entidades: (x) forem administradas ou geridas pela
mesma pessoa jurídica ou por partes relacionadas a uma mesma
pessoa jurídica; ou (y) tenham em comum a maioria de seus
administradores.
“OPA”
significa oferta pública de aquisição
de ações.
Parágrafo
2º – Caso
a aquisição do Controle também sujeite
o adquirente do Controle à obrigação
de realizar a OPA exigida pelo Artigo 35 deste Estatuto Social, o
preço de aquisição na OPA do referido
Artigo 35 será o maior entre os preços
determinados em conformidade com este Artigo 32 e o Artigo 35,
Parágrafo 2° deste Estatuto Social.
Parágrafo
3º - O(s)
acionista(s) Controlador(es) alienante(s) ou o Grupo de Acionistas
Controlador alienante não poderá transferir a
propriedade de suas ações, enquanto o acionista
adquirente não subscrever o Termo de Anuência dos
Controladores a que alude o Regulamento do Novo Mercado.
Parágrafo
4º - A Companhia
não registrará qualquer transferência
de ações para o adquirente do Poder de Controle
ou para o(s) acionista(s) que vier(em) a deter o Poder de Controle,
enquanto esse(s) acionista(s) não subscrever(em) o Termo de
Anuência dos Controladores a que alude o Regulamento do Novo
Mercado.
Parágrafo
5º - Nenhum Acordo
de Acionistas que disponha sobre o exercício do Poder de
Controle poderá ser registrado na sede da Companhia sem que
os seus signatários tenham subscrito o Termo de
Anuência referido no Parágrafo 3º deste
Artigo.
Artigo
33. A OPA referida no Artigo
anterior também deverá ser efetivada: I. nos
casos em que houver cessão onerosa de direitos de
subscrição de ações e de
outros títulos ou direitos relativos a valores
mobiliários conversíveis em
ações, que venha a resultar na
alienação do Controle da Companhia; e II. em caso
de alienação do Controle de sociedade que detenha
o Poder de Controle da Companhia, sendo que, nesse caso, o Controlador
alienante ficará obrigado a declarar à
BM&FBOVESPA o valor atribuído à Companhia
nessa alienação e anexar
documentação que o comprove.
Artigo
34. Aquele que adquirir o
Poder de Controle, em razão de contrato particular de compra
de ações celebrado com o(s) acionista(s)
Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador, envolvendo qualquer
quantidade de ações, estará
obrigado a:
I. efetivar a oferta pública referida no Artigo 32 deste
Estatuto Social;
II. pagar, nos termos a seguir indicados, quantia equivalente
à diferença entre o preço da
oferta pública e o valor pago por ação
eventualmente adquirida em bolsa nos 6 (seis) meses anteriores
à data da aquisição do Poder de
Controle, devidamente atualizado pela taxa apurada no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia
– SELIC, até a data do pagamento. Referida quantia
deverá ser distribuída entre todas as pessoas que
venderam ações da Companhia nos
pregões em que o Adquirente realizou as
aquisições, proporcionalmente ao saldo
líquido vendedor diário de cada uma, cabendo
à BM&FBOVESPA operacionalizar a
distribuição, nos termos de seus regulamentos;
III. tomar medidas cabíveis para recompor o percentual
mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do total das
ações da Companhia em
circulação caso o percentual de
ações em circulação
após a alienação do Controle seja
inferior ao mínimo exigido pelo Regulamento do Novo Mercado,
dentro dos 6 (seis) meses subsequentes à
aquisição do Controle.
Artigo
35. Qualquer Adquirente, que
adquirir ou se tornar titular de ações de
emissão da Companhia, em quantidade igual ou superior a 20%
(vinte por cento) do total de ações de
emissão da Companhia deverá, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
aquisição ou do evento que resultou na
titularidade de ações em quantidade igual ou
superior a 20% (vinte por cento) do total de
ações de emissão da Companhia,
realizar ou solicitar, conforme o caso, o registro de uma OPA da
totalidade das ações de emissão da
Companhia, observando-se o disposto na
regulamentação aplicável da CVM, o
Regulamento do Novo Mercado, outros regulamentos da BM&FBOVESPA
e os termos deste Artigo.
Parágrafo
1º - A OPA
deverá ser: (i) dirigida indistintamente a todos os
acionistas da Companhia; (ii) efetivada em leilão a ser
realizado na BM&FBOVESPA; (iii) lançada pelo
preço determinado de acordo com o previsto no
Parágrafo 2º deste Artigo; e (iv) paga à
vista, em moeda corrente nacional, contra a
aquisição na OPA de ações
de emissão da Companhia.
Parágrafo
2º - O
preço de aquisição na OPA de cada
ação de emissão da Companhia
não poderá ser inferior ao maior valor entre (i)
120% (cento e vinte por cento) da cotação
unitária mais alta atingida pelas
ações de emissão da Companhia durante
o período de 12 (doze) meses anterior à
realização da OPA em qualquer bolsa de valores em
que as ações da Companhia forem negociadas; (ii)
120% (cento e vinte por cento) do preço unitário
mais alto pago pelo Adquirente, a qualquer tempo, para uma
ação ou lote de ações de
emissão da Companhia; (iii) o valor econômico
apurado em laudo de avaliação.
Parágrafo
3º - A
realização da OPA mencionada no caput deste
Artigo não excluirá a possibilidade de outro
acionista da Companhia, ou, se for o caso, a própria
Companhia, formular uma OPA concorrente, nos termos da
regulamentação aplicável.
Parágrafo
4º - O Adquirente
estará obrigado a atender as eventuais
solicitações ou as exigências da CVM,
formuladas com base na legislação
aplicável, relativas à OPA, dentro dos prazos
máximos prescritos na regulamentação
aplicável.
Parágrafo
5º - Na
hipótese do Adquirente não cumprir com as
obrigações impostas por este Artigo, inclusive no
que concerne ao atendimento dos prazos máximos (i) para a
realização ou solicitação
do registro da OPA; ou (ii) para atendimento das eventuais
solicitações ou exigências da CVM, o
Conselho de Administração da Companhia
convocará Assembleia Geral Extraordinária, na
qual o Adquirente não poderá votar, para
deliberar sobre a suspensão do exercício dos
direitos do Adquirente que não cumpriu com qualquer
obrigação imposta por este Artigo, conforme
disposto no Artigo 120 da Lei das Sociedades por
Ações, sem prejuízo da
responsabilidade do Adquirente por perdas e danos causados aos demais
acionistas em decorrência do descumprimento das
obrigações impostas por este Artigo.
Parágrafo
6º - Qualquer
Adquirente que adquira ou se torne titular de outros direitos,
inclusive usufruto ou fideicomisso, sobre as
ações de emissão da Companhia em
quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de
ações de emissão da Companhia,
estará igualmente obrigado a, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a contar da data de tal
aquisição ou do evento que resultou na
titularidade de tais direitos sobre ações em
quantidade igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de
ações de emissão da Companhia,
realizar ou solicitar o registro, conforme o caso, de uma OPA, nos
termos descritos neste Artigo.
Parágrafo
7º - As
obrigações constantes do Artigo 254-A da Lei de
Sociedade por Ações e dos Artigos 32, 33 e 34
deste Estatuto Social não excluem o cumprimento pelo
Adquirente das obrigações constantes deste
Artigo, ressalvado o disposto nos Artigos 39 e 40 deste Estatuto Social.
Parágrafo
8º - O disposto
neste Artigo não se aplica na hipótese de uma
pessoa se tornar titular de ações de
emissão da Companhia em quantidade superior a 20% (vinte por
cento) do total das ações de sua
emissão em decorrência: (i) de sucessão
legal, sob a condição de que o acionista aliene o
excesso de ações em até 60 (sessenta)
dias contados do evento relevante; (ii) da
incorporação de uma outra sociedade pela
Companhia; (iii) da incorporação de
ações de uma outra sociedade pela Companhia; ou
(iv) da subscrição de ações
da Companhia, realizada em uma única emissão
primária, que tenha sido aprovada em Assembleia Geral de
acionistas da Companhia, convocada pelo seu Conselho de
Administração, e cuja proposta de aumento de
capital tenha determinado a fixação do
preço de emissão das ações
com base em valor econômico obtido a partir de um laudo de
avaliação econômico-financeira da
Companhia realizada por empresa especializada com experiência
comprovada em avaliação de companhias abertas.
Parágrafo
9º - Para fins do
cálculo do percentual de 20% (vinte por cento) do total de
ações de emissão da Companhia descrito
no caput deste Artigo, não serão computados os
acréscimos involuntários de
participação acionária resultantes de
cancelamento de ações em tesouraria ou de
redução do capital social da Companhia com o
cancelamento de ações.
Parágrafo
10 - Caso a
regulamentação da CVM aplicável
à OPA prevista neste Artigo determine a
adoção de um critério de
cálculo para a fixação do
preço de aquisição de cada
ação da Companhia na OPA que resulte em
preço de aquisição superior
àquele determinado nos termos do Parágrafo
2º deste Artigo, deverá prevalecer na
efetivação da OPA prevista neste Artigo aquele
preço de aquisição calculado nos
termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo
11 - Não obstante
o disposto neste Artigo e nos Artigos 40 e 41 deste Estatuto Social, as
disposições do Regulamento do Novo Mercado
prevalecerão nas hipóteses de prejuízo
dos direitos dos destinatários das OPAs nos mesmos
mencionadas.
Parágrafo
12 - A
alteração que limite o direito dos acionistas
à realização da OPA prevista neste
Artigo ou a exclusão deste Artigo obrigará os
acionistas que tiverem votado a favor de tal
alteração ou exclusão na
deliberação em Assembleia Geral a realizar a OPA
prevista neste Artigo, observado o disposto no Parágrafo
2º do Artigo 8 deste Estatuto Social.
Artigo
36. Na OPA a ser efetivada
pelo(s) acionista(s) Controlador(es), Grupo de Acionistas Controlador
ou pela Companhia para o cancelamento do registro de companhia aberta
da Companhia, o preço mínimo a ser ofertado
deverá corresponder ao valor econômico apurado em
laudo de avaliação, referido no Artigo 39 deste
Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Artigo
37. O(s) acionista(s)
Controlador(es) ou Grupo de Acionistas Controlador da Companhia
deverá(ao) efetivar OPA caso os acionistas reunidos em
Assembleia Geral Extraordinária deliberem a saída
da Companhia do Novo Mercado, seja (i) para
negociação dos valores mobiliários de
sua emissão fora do Novo Mercado, ou (ii) em virtude de
reorganização societária na qual os
valores mobiliários da companhia resultante de tal
reorganização não sejam admitidos para
negociação no Novo Mercado no prazo de 120 (cento
e vinte) dias contados da data da Assembleia Geral que aprovou a
operação. O preço mínimo a
ser ofertado deverá corresponder ao valor
econômico apurado em laudo de
avaliação, referido no Artigo 39 deste Estatuto
Social, observadas a legislação
aplicável e as regras constantes do Regulamento do Novo
Mercado. A notícia da realização da
oferta pública deverá ser comunicada à
BM&FBOVESPA e divulgada ao mercado imediatamente
após a realização da Assembleia Geral
da Companhia que houver aprovado referida saída ou
reorganização, conforme o caso.
Parágrafo
1º - Na
hipótese de não haver Acionista Controlador, caso
seja deliberada a saída da Companhia do Novo Mercado (i)
para negociação dos valores
mobiliários de sua emissão fora do Novo Mercado,
ou (ii) em virtude de reorganização
societária na qual os valores mobiliários da
companhia resultante de tal reorganização
não sejam admitidos para negociação no
Novo Mercado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da
Assembleia Geral que aprovou a operação, a
saída estará condicionada à
realização de OPA, nas mesmas
condições previstas no Caput deste Artigo.
Parágrafo
2º - A Assembleia
Geral prevista no parágrafo anterior deverá
definir os responsáveis pela
realização da OPA, o(s) qual(is) presente(s) na
assembleia, deverá(ão) assumir, expressamente, a
obrigação de realizar a OPA.
Parágrafo
3º - Na
ausência de definição dos
responsáveis pela realização da OPA,
no caso de operação de
reorganização societária, na qual a
sociedade resultante desta reorganização
não tenha seus valores mobiliários admitidos
à negociação no Novo Mercado,
caberá ao(s) acionista(s) que votou(ram) favoravelmente
à operação realizar a OPA.
Artigo
38. A saída da
Companhia do Novo Mercado em razão de descumprimento de
obrigações contidas no Regulamento do Novo
Mercado está condicionada à
efetivação de OPA, no mínimo, pelo
valor econômico das ações, apurado em
laudo de avaliação de que trata o Artigo 35 deste
Estatuto Social, respeitadas as normas legais e regulamentos
aplicáveis.
Parágrafo
1º - O Acionista
Controlador deverá efetivar a OPA prevista neste Artigo.
Parágrafo
2º - Na
hipótese de não haver Acionista Controlador e a
saída do Novo Mercado prevista neste Artigo decorrer de
deliberação da Assembleia Geral, o(s)
acionista(s) que tenha(m) votado a favor da
deliberação que implicou no respectivo
descumprimento deverá(ão) efetivar a OPA prevista
no Caput deste Artigo.
Parágrafo
3º - Na
hipótese de não haver Acionista Controlador e a
saída do Novo Mercado prevista neste Artigo decorrer de ato
ou fato da administração, os Administradores da
Companhia deverão convocar assembleia geral de acionistas
cuja ordem do dia será a deliberação
sobre como sanar o descumprimento das obrigações
constantes do Regulamento do Novo Mercado ou, se for o caso, deliberar
sobre a saída da Companhia do Novo Mercado.
Parágrafo
4º - Caso a
assembleia geral convocada nos termos do parágrafo
3º supra delibere pela saída da Companhia do Novo
Mercado, esta mesma assembleia deverá definir o(s)
responsável(is) pela realização da OPA
prevista no Caput deste Artigo, o(s) qual(is), presente(s) na
assembleia, deverá(ão) assumir expressamente a
obrigação de realizar a OPA.
Artigo
39. O laudo de
avaliação de que tratam o Artigo 35,
Parágrafo 2º, e os Artigos 36 e 37 deste Estatuto
Social deverá ser elaborado por empresa especializada, com
experiência comprovada e independente da Companhia, seus
Administradores e Controladores, bem como do poder de
decisão destes, devendo o laudo também satisfazer
os requisitos do Parágrafo 1º do Artigo 8º
da Lei das Sociedades por Ações e conter a
responsabilidade prevista no Parágrafo 6º do mesmo
Artigo 8º.
Parágrafo
1º - A escolha da
empresa especializada responsável pela
determinação do valor econômico da
Companhia de que tratam os Artigos 36 e 37 é de
competência da Assembléia Geral, a partir da
apresentação, pelo Conselho de
Administração, de lista tríplice,
devendo a respectiva deliberação, ser tomada por
maioria dos acionistas representantes das ações
em circulação presentes naquela Assembleia Geral,
não se computando os votos em branco. A assembleia prevista
neste Parágrafo 1º, se instalada em primeira
convocação, deverá contar com
acionistas que representem, no mínimo, 20% (vinte por cento)
do total das ações em
circulação ou, se instalada em segunda
convocação, poderá contar com a
presença de qualquer número de acionistas
representantes das ações em
circulação.
Parágrafo
2º -
Competirá ao Conselho de Administração
nomear o responsável pela elaboração
do laudo de que trata o Artigo 35, Parágrafo 2º
deste Estatuto Social.
Parágrafo
3º - Os custos de
elaboração do laudo de
avaliação deverão ser suportados
integralmente pelos responsáveis pela
efetivação da OPA.
Artigo
40. É facultada a
formulação de uma única OPA, visando a
mais de uma das finalidades previstas
neste Capítulo VII, no
Regulamento do Novo Mercado ou na regulamentação
emitida pela CVM, desde que seja possível compatibilizar os
procedimentos de todas as modalidades de OPA e não haja
prejuízo para os destinatários da oferta e seja
obtida a autorização da CVM quando exigida pela
legislação aplicável.
Artigo
41. A Companhia ou os
acionistas responsáveis pela
realização da OPA prevista
neste Capítulo VII, no Regulamento do Novo Mercado
ou na
regulamentação emitida pela CVM
poderão assegurar sua efetivação por
intermédio de qualquer acionista, terceiro e, conforme o
caso, pela Companhia e desde que não haja
prejuízo para os destinatários da oferta e seja
obtida a autorização da CVM quando exigida pela
legislação aplicável. A Companhia
não se exime da obrigação de realizar
a OPA até o seu termo final, mantendo-se
responsável pelas obrigações dos
ofertantes, decorrentes da legislação
aplicável.
+
Capítulo VIII - Do
Juízo
Arbitral
Artigo
42. A Companhia, seus
acionistas, seus administradores e os membros do Conselho Fiscal
obrigam-se a resolver, por meio de arbitragem, perante a
Câmara de Arbitragem do Mercado, toda e qualquer disputa ou
controvérsia que possa surgir entre eles, relacionada com ou
oriunda, em especial, da aplicação, validade,
eficácia, interpretação,
violação e seus efeitos, das
disposições contidas na Lei das Sociedades
Anônimas, no Estatuto Social da Companhia, nas normas
editadas pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco
Central do Brasil e pela Comissão de Valores
Mobiliários, bem como nas demais normas
aplicáveis ao funcionamento do mercado de capitais em geral,
além daquelas constantes do Regulamento do Novo Mercado, do
Regulamento de Sanções, do Contrato de
Participação no Novo Mercado e do Regulamento de
Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
Parágrafo Único – Sem
prejuízo da validade desta cláusula arbitral, o
requerimento de medidas de urgência pelas Partes, antes de
constituído o Tribunal Arbitral, deverá ser
remetido ao Poder Judiciário, na forma do item 5.1.3 do
Regulamento de Arbitragem da Câmara de Arbitragem do Mercado.
+
Capítulo IX - Da
Liquidação da Companhia
Artigo
43. A Companhia
entrará em liquidação nos casos
determinados em lei, cabendo à Assembleia Geral eleger o
liquidante ou liquidantes, bem como o Conselho Fiscal que
deverá funcionar nesse período, obedecidas as
formalidades legais.
+
Capítulo X
- Disposições
Finais e Transitórias
Artigo
44. Os casos omissos neste
Estatuto Social serão resolvidos pela Assembléia
Geral e regulados de acordo com o que preceitua a Lei das Sociedades
por Ações e observado o previsto no Regulamento
do Novo Mercado.
Artigo
45. A Companhia
deverá observar os acordos de acionistas arquivados em sua
sede, sendo vedado o registro de transferência de
ações e o cômputo de voto proferido em
Assembleia Geral ou em reunião do Conselho de
Administração contrários aos seus
termos.
Artigo
46. A Assembleia Geral
Extraordinária que aprovar o presente Estatuto Social,
deverá deliberar o número efetivo de membros do
Conselho de Administração e eleger os
demais membros necessários para compor o
órgão, se for o caso.
Artigo
47. A primeira
reunião do Conselho de Administração
realizada após a Assembléia Geral
Extraordinária que aprovar o presente Estatuto Social
deverá eleger o Vice-Presidente do Conselho de
Administração e fixar a exata
localização da sede social.
Artigo
48. Os membros do Conselho de
Administração e Diretores em exercício
na data da aprovação deste Estatuto Social
deverão concluir o mandato de 2 (dois) exercícios
sociais para a qual foram eleitos.
Artigo
49. O disposto no Artigo 35
deste Estatuto Social não se aplica aos atuais acionistas ou
Grupo de Acionistas que já sejam titulares de quantidade
igual ou superior a 20% (vinte por cento) do total de
ações de emissão da Companhia e seus
sucessores na data da publicação do
anúncio de início de
distribuição pública
secundária de ações de
emissão da Companhia (“Anúncio de
Início”), referente à oferta
pública de distribuição de
ações de emissão da Companhia objeto
do Processo CVM nº RJ/2006-7686 de 9 de outubro de 2006
(“Distribuição
Pública”), aplicando-se exclusivamente
àqueles investidores que adquirirem
ações e se tornarem acionistas da
Companhia a partir da publicação do
Anúncio de Início.
Artigo
50. Tendo em vista a
celebração de Acordo de
Associação em 28 de dezembro de 2007 entre a
Companhia, o Banco Itaú Holding Financeira S.A. e a Sati
– Assessoria Imobiliária Ltda. (“Acordo
de Associação”), a Companhia
não poderá, por si ou por meio de qualquer
controlada, durante o prazo de 20 (vinte) anos conforme disposto no
Acordo de Associação, ressalvadas as
disposições em sentido contrário
previstas no Acordo de Associação, negociar com
qualquer terceiro a concessão de direitos, em base exclusiva
ou não, de ofertar, promover, distribuir ou comercializar
produtos e serviços financeiros relacionados ao segmento
imobiliário aos clientes atuais e/ou futuros da Companhia
e/ou de suas controladas ou a pessoas interessadas na
aquisição destes produtos e serviços
financeiros relacionados ao segmento imobiliário que forem
originadas por canais de distribuição
próprios ou explorados pela Companhia.
A Companhia, por si ou por meio de qualquer controlada, está
obrigada a observar a exclusividade conferida ao Banco Itaú
Holding Financeira S.A. nos termos do Acordo de
Associação pelo prazo de 20 (vinte) anos nele
previsto, ressalvadas as disposições em sentido
contrário previstas no Acordo de
Associação. A presente cláusula
não poderá ser alterada, nem tampouco
excluída do Estatuto Social da Companhia, enquanto o Acordo
de Associação estiver em vigor.